Stud Book - Regulamento

Capítulo XII - Do Julgamento

ART. 67  -  O julgamento de qualquer animal, para fins de registro, será sempre procedido pelo Inspetor Zootécnico credenciado pelo Superintendente do SRG, e no caso de recurso por comissão constituída de Inspetores Zootécnicos,  ou pelo Conselho Deliberativo Técnico quando couber.

ART. 68  - O julgamento será sempre efetuado com base no padrão racial elaborado pelo Conselho Deliberativo Técnico e aprovado pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedecerá a duas etapas distintas na forma abaixo:
I-  a primeira, após o nascimento e até a desmama, podendo ter caráter eliminatório, para verificar se o animal preenche os requisitos do padrão racial, sendo concedido, se for o caso o registro provisório;
II-  a segunda, a partir dos 36 (trinta e seis) meses, de caráter conclusivo, se tiver preenchido tais requisitos, sendo concedido, se for o caso o registro definitivo com a devolução do Certificado de Registro Provisório.

                 PARÁGRAFO ÚNICO - A desclassificação do animal na primeira etapa dispensará, automaticamente, a aplicação da segunda.

ART. 69  -  Quando o animal em exame definitivo, não apresentar condições satisfatórias para registro, o Inspetor Zootécnico encarregado de o efetuar levará ao conhecimento do Superintendente do SRG, para a conveniente decisão.
ART. 70  -  Ao Criador é assegurado o direito de, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o julgamento previsto no art. 69, recorrer ao Superintendente do SRG para solicitar a realização de novo julgamento.
                 §1º. Recebido o recurso, o Superintendente do SRG providenciará a constituição da comissão de que trata o art. 67, cujo parecer será conclusivo para sua decisão.
                 §2º. Da decisão do Superintendente do SRG caberá recurso do criador ao Conselho Deliberativo Técnico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da ciência do interessado.
                 §3º. Da decisão do Conselho Deliberativo Técnico, caberá recurso do criador ao órgão central do MAPA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da ciência do interessado.

ART. 71  -  As despesas com julgamento de animais na forma deste capítulo ocorrerão sempre às expensas de seus proprietários.

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