Stud Book - Regulamento

Capítulo X - Do Nascimento e Registro

ART. 59  -  O pedido de registro de qualquer produto deve ser efetuado junto ao SRG do Cavalo Appaloosa, observando os seguintes requisitos:
I-  Dos Registros Provisórios
a)  Com base nos dados constantes no Relatório de Serviço de Reprodutor, o SRG emitirá, para cada uma das matrizes relacionadas, um formulário destinado ao pedido de registro (Pré-Registro), o qual será remetido aos respectivos proprietários das éguas à época da cobrição.
b)  Caso a matriz venha a ser vendida antes do nascimento do produto, o vendedor deverá entregar o Pré-Registro ao novo proprietário que deverá obedecer às normas deste Regulamento.
c)  Após o nascimento do produto, o proprietário completará os dados no Pré-Registro e providenciará a visita do Inspetor Zootécnico da ABCCAppaloosa.
d)  Por ocasião da visita, o Inspetor Zootécnico elaborará a resenha do produto com a vistoria ao pé da mãe, devidamente identificada através de cópia de seu Certificado de Registro, e assinará o formulário. Para efeito de Registro é considerado produto ao pé, aquele com idade até oito meses de nascimento. Após este período, o produto será considerado desmamado e como tal, deverá ser submetido a teste de verificação de parentesco, por meio de DNA ou outro método reconhecido pela legislação brasileira, para fins de Registro.
e)  O proprietário deverá remeter ao SRG no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do nascimento o formulário devidamente assinado e acompanhado de 04 (quatro) fotografias coloridas do tamanho 9x6 cm, 02 (duas) mostrando o lado direito e 02 (duas) mostrando o lado esquerdo, com a cabeça voltada para a objetiva, de sorte a possibilitar a perfeita identificação do animal. As fotografias deverão estar devidamente identificadas e rubricadas pelo Inspetor Zootécnico da ABCCAppaloosa.
f)  O Pré-Registro deverá vir acompanhado da cópia autenticada, frente e verso, do Certificado de Registro da mãe, quando esta for de  outra raça.
g)  Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias até 240 (duzentos e quarenta) dias da data do nascimento o Pré-Registro poderá ser encaminhado ao SRG e ficará sujeito à aplicação dos valores constantes da tabela de emolumentos estabelecida pela ABCCAppaloosa.
h)  Após o prazo mencionado na alínea “g” e até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de nascimento do produto, o Pré-Registro poderá ser encaminhado ao SRG e ficará sujeito à aplicação dos valores constantes da tabela de emolumentos estabelecida pela ABCCAppaloosa.
i)  É considerado produto nascido de gestação irregular, aquele com gestação inferior a 310 (trezentos e dez) dias ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data seguinte ao da cobrição. Neste caso, o produto deverá ser inspecionado até 10 (dez) dias do nascimento. O Inspetor Zootécnico emitirá laudo a ser enviado imediatamente ao Superintendente do SRG, que aceitará ou recusará o registro do produto com base na inspeção zootécnica, investigação e comprovação do fato, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo Técnico.

II-  Dos Registro Definitivos
a)  Com base nos dados constantes no registro provisório, o SRG emitirá um formulário destinado à inspeção para o registro definitivo de todo animal à completar 03 (três) anos.
b)  Após o recebimento do formulário próprio para registro definitivo, o proprietário providenciará a visita do Inspetor Zootécnico.
a)  Por ocasião da visita, o Inspetor Zootécnico confirmará os dados da resenha, altura do animal e assinará o formulário.
c)  O proprietário deverá remeter ao SRG, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, da data do 3º. aniversário do animal, o formulário preenchido pelo Inspetor Zootécnico, devidamente assinado, acompanhado de 04 (quatro) fotografias coloridas, conforme previsto na alínea “e” do art. 59 e do Certificado de Registro Provisório.
d)  Após o prazo mencionado na alínea ‘d”, o formulário destinado à inspeção para registro definitivo, poderá ser encaminhado ao SRG e ficará sujeito à aplicação dos valores constantes da tabela de emolumentos estabelecida pela ABCCAppaloosa e será submetido à apreciação do Conselho Deliberativo Técnico.
e)  Os animais nascidos até 31/12/99, que foram Registrados no Livro Aberto, conforme inciso II do artigo 17 e que ainda permanecem inscritos em registro provisório, tem o direito ao seu registro definitivo a qualquer tempo, desde que não infrinjam o art. 18 e o art. 19 e seja observado o disposto na alínea e) deste artigo.
     § 1º - O animal a ser utilizado na reprodução poderá ter sua 2ª Inspeção Zootécnica antecipada para fins de salvaguardar o Registro de seus descendentes, desde que não infrinja o art. 18 e art. 19. e observado o disposto na alínea e) deste artigo
    § 2º - Os animais inscritos em eventos oficiais da ABCCAppaloosa, deverão estar devidamente registrados em suas modalidades e com seus documentos regularizados.
   § 3º - Todo animal apresentado para Registro no Stud Book, em que não foram cumpridos os prazos estabelecidos  nas alíneas e), g) e h) do inciso I, poderá ser Registrado, obedecendo sua respectiva modalidade, provisório ou definitivo, a juízo do Conselho Deliberativo Técnico, conforme inciso II, Art. 11.
   § 4º - Qualquer dúvida na identificação do animal, levantada por Inspetor Zootécnico, decorrente de divergência ou inexatidão entre os sinais anotados na resenha ou nas fotografias e o sinal apresentado, poderá acarretar, por expressa decisão do Superintendente do SRG, devidamente justificada, a negativa do registro ou seu cancelamento sumário caso já tenha sido efetuado, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo Técnico.

ART. 60  - O registro de qualquer animal só poderá ter seu processamento concluído após a verificação do cumprimento, pelo respectivo proprietário, de suas obrigações regulamentares perante o SRG e, quando for o caso; a vista de parecer favorável do Inspetor Zootécnico ou comissão que tiver procedido o exame do animal ou do produto.

                    PARÁGRAFO ÚNICO - O registro de animais de propriedade do governo: Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios e do Distrito Federal será sujeito às prescrições deste Regulamento ficando, no entanto, isento do pagamento de emolumentos.

ART. 61  - As comunicações de ocorrências poderão ser remetidas ao SRG sob registro postal ou remessa por correio eletrônico, quando couber,  sendo facultada a entrega no protocolo da ABCCAppaloosa.

ART. 62  -  Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados na data do registro postal ou remessa por correio eletrônico, quando couber, ou da entrega da respectiva comunicação, no protocolo da ABCCAppaloosa.

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