Stud Book - Regulamento
Capítulo IX - Das Importações
Art. 55 - A importação de animais do Cavalo Appaloosa e seus materiais genéticos se destina a todos aqueles que tiverem seus assentamentos regulamentados junto ao Stud Book de seus país de origem e que cumpram as normas em vigor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 56 - A partir de 1º de julho de 2010, todo animal e/ou sêmen congelado a serem importados deverão apresentar Laudo de HYPP (Paralisia Hipercalêmica Periódica). Será Vetada a importação quando o Laudo constatar homozigose positiva para a referida patologia. Outras informações poderão ser solicitadas. A obrigatoriedade do Laudo fica condicionada aos descendentes da linhagem do Cavalo “Impressive” (Raça Quarto de Milha - AQHA 0767246), ou outra linhagem que venha a ser recomendada.
§ 1º Tratando-se de animal vivo, o laudo deverá ser do mesmo.
§ 2º Tratando-se de égua prenhe o padreador fica condicionado ao cumprimento do “Caput” deste artigo.
§ 3 Tratando-se de sêmen congelado, o Laudo deverá ser do reprodutor fornecedor do material biológico.
Art. 57 - Em se tratando de embrião, os Laudos de HYPP (Paralisia Hipercalêmica Periódica) serão de seus genitores, desde que apresentem a ascendência da linhagem do Cavalo “Impressive” (Raça Quarto de Milha - AQHA 0767246), ou outra linhagem que venha a ser recomendada. Um dos Laudos em questão deve constatar homozigose negativa.
Art. 58 - A nacionalização de animais importados será processada à vista de comprovada legalidade da importação, observadas as normas e exigências estabelecidas por órgão ou autoridade competente, e após identificação dos animais pelo Superintendente do SRG ou por um Inspetor Zootécnico por ele credenciado.