Stud Book - Regulamento

Capítulo IX - Do Nascimento e Registro

ART. 57  -  O pedido de registro de qualquer produto deve ser efetuado junto ao SRG do Cavalo Appaloosa, observando os seguintes requisitos:

I-  Dos Registros Provisórios

a)  Com base nos dados constantes no Relatório de Serviço de Reprodutor, o SRG emitirá, para cada uma das matrizes relacionadas, um formulário destinado ao pedido de registro (Pré-Registro), o qual será remetido aos respectivos proprietários das éguas à época da cobrição.
b)  Caso a matriz venha a ser vendida antes do nascimento do produto, o vendedor deverá entregar o Pré-Registro ao novo proprietário que deverá obedecer às normas deste Regulamento.
c)  Após o nascimento do produto, o proprietário completará os dados no Pré-Registro e providenciará a visita do Inspetor Zootécnico da ABCCAppaloosa.
d)  Por ocasião da visita, o Inspetor Zootécnico elaborará a resenha do produto com a vistoria ao pé da mãe, devidamente identificada através de cópia de seu Certificado de Registro, e assinará o formulário. Para efeito de Registro é considerado produto ao pé, aquele com idade até oito meses de nascimento. Após este período, o produto será considerado desmamado e como tal, deverá ser submetido a teste de tipagem sangüínea ou DNA para confirmação de parentesco.
e)  O proprietário deverá remeter ao SRG no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do nascimento o formulário devidamente assinado e acompanhado de 04 (quatro) fotografias coloridas do tamanho 9x6 cm, 02 (duas) mostrando o lado direito e 02 (duas) mostrando o lado esquerdo, com a cabeça voltada para a objetiva, de sorte a possibilitar a perfeita identificação do animal. As fotografias deverão estar devidamente identificadas e rubricadas pelo Inspetor Zootécnico da ABCCAppaloosa.
f)  O Pré-Registro deverá vir acompanhado da cópia autenticada, frente e verso, do Certificado de Registro da mãe, quando esta for de  outra raça.
g)  Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias até 240 (duzentos e quarenta) dias da data do nascimento o Pré-Registro poderá ser aceito mediante pagamento de multa, conforme tabela estabelecida.
h)  Após o prazo mencionado na alínea “g” e até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de nascimento do produto, o Pré-Registro poderá ser aceito mediante tipagem sangüínea ou DNA para confirmação de parentesco e pagamento de multa, conforme tabela estabelecida.
i)  É considerado produto nascido de gestação irregular, aquele com gestação inferior a 310 (trezentos e dez) dias ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data seguinte ao da cobrição. O produto deverá ser inspecionado até 10 (dez) dias do nascimento. O Inspetor Zootécnico emitirá laudo a ser enviado imediatamente ao Superintendente do SRG, que aceitará ou recusará o registro do produto com base na inspeção zootécnica, investigação e comprovação do fato, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo Técnico.

II-  Dos Registro Definitivos

a)  Com base nos dados constantes no registro provisório, o SRG emitirá um formulário destinado à inspeção para o registro definitivo de todo animal à completar 03 (três) anos.
b)  Após o recebimento do formulário próprio para registro definitivo, o proprietário providenciará a visita do Inspetor Zootécnico.
c)  Por ocasião da visita, o Inspetor Zootécnico confirmará os dados da resenha, altura do animal e assinará o formulário.
d)  O proprietário deverá remeter ao SRG, no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, da data do 3º. aniversário do animal, o formulário preenchido pelo Inspetor Zootécnico, devidamente assinado, acompanhado de 04 (quatro) fotografias coloridas, conforme previsto na alínea “e” do art. 57 e do Certificado de Registro Provisório.
e)  Após o prazo mencionado na alínea ‘d”, o formulário destinado à inspeção para registro definitivo, poderá ser aceito mediante pagamento de multa, conforme tabela estabelecida.
     § 1º - O animal a ser utilizado na reprodução poderá ter sua 2ª Inspeção Zootécnica antecipada para fins de salvaguardar o Registro de seus descendentes, desde que não infrinja o art. 18 e seus parágrafos.
    § 2º - Os animais inscritos em eventos oficiais da ABCCAppaloosa, deverão estar devidamente registrados em suas modalidades e com seus documentos regularizados.
    § 3º - Qualquer dúvida na identificação do animal, levantada por Inspetor Zootécnico, decorrente de divergência ou inexatidão entre os sinais anotados na resenha ou nas fotografias e o sinal apresentado, poderá acarretar, por expressa decisão do Superintendente do SRG, devidamente justificada, a negativa do registro ou seu cancelamento sumário caso já tenha sido efetuado, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo Técnico.

ART. 58  - Não serão registrados no SRG, ou terão seus registros cancelados:

I-  Os produtos nascidos de éguas, cuja padreação não tenha sido comunicada dentro do prazo regular ou não figurem no Relatório de Serviço de Reprodutor.
II-  Os produtos que venham a nascer de cruzamentos com animais de outras raças de pelagens pampa, bragada ou albino.
III-   Os animais com restrição de reprodução em suas Associações, não serão aceitos para fins de cruzamentos com animais da Raça Appaloosa.
IV-  Animais de pelagem tordilha, cuja pelagem de nenhum dos pais seja tordilha.
V-  Animais de pelagem distinta de alazã, cuja pelagem de ambos os pais seja alazã.

Art. 59  - Será passivel de cancelamento o registro do animal, bem como de seus descendentes, quando for o caso, mediante constatação pelo SRG, de que o Criador:

I-  Inscreveu animal no SRG utilizando documentos falsos ou formulando declarações comprovadamente inverídicas.
II-  Apresentou, para identificação, animal que não seja o próprio.
III-  Alterou, rasurou ou viciou qualquer documento expedido pelo SRG, especialmente o que servir para identificação do animal.
IV-  Utilizou indevidamente a marca de uso privativo do SRG.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Diretoria Executiva da Associação será informada do cancelamento ocorrido.

ART. 60  - O registro de qualquer animal só poderá ter seu processamento concluído após a verificação do cumprimento, pelo respectivo proprietário, de suas obrigações regulamentares perante o SRG e, quando for o caso; a vista de parecer favorável do Inspetor Zootécnico ou comissão que tiver procedido o exame do animal ou do produto.

PARÁGRAFO ÚNICO - O registro de animais de propriedade do governo: Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios e do Distrito Federal será sujeito às prescrições deste Regulamento ficando, no entanto, isento do pagamento de emolumentos.

ART. 61  - As comunicações de ocorrências poderão ser remetidas ao SRG sob registro postal, sendo facultada a entrega no protocolo da ABCCAppaloosa.

ART. 62  -  Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados na data do registro postal ou da entrega da respectiva comunicação, no protocolo da ABCCAppaloosa.

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