Stud Book - Regulamento
Capítulo VIII - Das Transferências de Embrião
ART. 44 - A prática de Transferência de Embriões, deverá ser realizada de acordo com a legislação vigente e demais normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ART. 45 - O método de reprodução através do processo de Transferência de Embriões, poderá ser usado pelos Criadores, com a finalidade de fazer o registro genealógico dos produtos, desde que estejam em perfeita obediência a este regulamento.
ART. 46 - O proprietário de reprodutora deverá requerer junto ao SRG uma autorização para a Transferência de Embrião. Para tanto será cobrado o emolumento estabelecido.
PARÁGRAFO ÚNICO - É permitida a Transferência de Embrião de no máximo 12 embriões viáveis por doadora, por ano hípico nacional, ou seja, período que se inicia em 1º de julho do ano e termina em 30 de junho do ano seguinte, com vista ao registro dos produtos.
ART. 47 - Éguas comuns ou de qualquer raça poderão ser utilizadas como “éguas receptoras”, desde que, devidamente identificadas e cadastradas na Associação.
ART. 48 - Quando diagnosticada a prenhez resultante da Transferência de Embrião e já atendidas as exigências deste Regulamento, o Proprietário do reprodutor ou seu arrendatário, à época das coberturas, deverá comunicar essa transferência ao SRG, no Relatório de Serviço de Reprodutor, nos mesmos prazos estabelecidos para as comunicações, de cobrições, citados no art. 39.
ART. 49 - A doadora e o reprodutor estarão obrigatoriamente com tipagem sangüínea em arquivo permanente ou teste de DNA.
ART. 50 - É considerado Criador do produto oriundo de Transferência de Embrião, o proprietário da doadora, na época do nascimento do produto.
PARÁGRAFO ÚNICO - O proprietário do produto é aquele que recebeu do proprietário da égua-mãe doadora na data da cobertura, a Guia de Transferência de Propriedade deste produto.
ART. 51 - O registro provisório de um produto oriundo de Transferência de Embrião, somente será efetivado após, além das verificações normais, ter sido realizada a confirmação de parentesco por meio de DNA ou outro método reconhecido pela legislação brasileira, para fins de Registro.
ART. 52 - No certificado de registro de um produto oriundo de Transferência de Embrião deverá constar essa condição, indicado pelas letras - T.E. após o nome do produto.
ART. 53 - É vetado ao Criador ou proprietário veicular slogan, propaganda, mensagem ou outro expediente que intencione de qualquer forma, fazer parecer que o produto originário do processo de Transferência de Embrião apresente superioridade genética em relação aquele originário do processo de concepção e gestação pela própria égua-mãe.
ART. 54 - A importação de embriões deverá atender a legislação vigente e normas técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.