Stud Book - Regulamento

Capítulo VII - Das Inseminações Artificiais

ART. 43  - Atendidos os requisitos das normas legais que regem a matéria, será permitida a Inseminação Artificial com sêmen fresco, resfriado ou congelado, visando o registro genealógico dos produtos.  O material genético manipulado fora das Centrais de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS), autorizadas pelo MAPA, terá uso restrito ao proprietário e sua comercialização a terceiros é vetada.

A)  Sêmen Fresco e Resfriado
a.1). É permitida a Inseminação Artificial com sêmen fresco ou resfriado, desde que o sêmen seja utilizado logo após a sua coleta e no mesmo local onde esteja o garanhão, podendo ser fracionado para utilização em mais de uma égua.
a.2). Quando o Criador pretender utilizar-se da Inseminação Artificial na forma permitida, notificará, previamente o SRG, o qual expedirá autorização.
a.3). Posteriormente, o Médico Veterinário deverá encaminhar o formulário emitido pelo SRG devidamente preenchido e assinado.
a.4). O Superintendente poderá enviar um Inspetor Zootécnico para fiscalizar as práticas referidas neste artigo e seus parágrafos.

B)  Sêmen Congelado
b.1.) Será permitida a Inseminação Artificial com uso de sêmen congelado de reprodutores da Raça Appaloosa devidamente registrados e com Arquivo Permanente por meio de DNA ou outro método reconhecido pela legislação brasileira, para fins de Registro.
b.2). Será permitida a importação de sêmen congelado de animais da Raça Appaloosa devidamente registrados em seu país de origem, desde que a importação siga as normas em vigor estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

                   §1º - Os produtos oriundos de Inseminação Artificial, conforme previsto neste artigo, somente serão inscritos no SRG após a confirmação de parentesco através de teste com reconhecimento oficial realizado em Laboratório credenciado.
                   §2º - Os reprodutores que vierem a óbito e tiverem sêmen  em estoque, deverá seu proprietário  notificar o SRG, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do óbito, o número de doses existentes, para que este autorize o uso do material, por um período máximo de 04 (quatro) anos.

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