Stud Book - Regulamento

Capítulo VI - Das Padreações

ART. 38  -  As padreações poderão realizar-se em qualquer época do ano, porém, o SRG recomenda a estação de monta que vai de setembro a 31 de dezembro do mesmo ano.

ART. 39  - O Proprietário do reprodutor ou seu arrendatário, à época das coberturas, deverá comunicar as datas em que foram padreadas as éguas de sua propriedade ou que estiverem sob sua responsabilidade, no Relatório de Serviço de Reprodutor, não se aceitando cobrições por período, respeitando os prazos de comunicações que devem ser:
I-  Até 15 de agosto as que tiverem se verificado no 1o. semestre do ano em curso.
II-  Até 15 de fevereiro para as que se tiverem verificado no 2o. semestre do ano anterior.
§1º. Vencido o prazo estabelecido nos incisos I e II e por mais 60 (sessenta) dias, a comunicação de padreação será anotada mediante pagamento de multa de valor estipulado em tabela em vigor.
§2º. Quando se tratar de égua pensionista proceder-se-á de conformidade com o que dispõe o §3º., do art. 31.
§3º. Quando se tratar de égua vendida em estado de prenhez, proceder-se-á de conformidade com o que dispões o §5º. do art. 31.
§4º. Quando do uso de Reprodutores das raças Quarto-de-Milha e Puro-Sangue-Inglês, a cópia autenticada, frente e verso, do Certificado de Registro deverá acompanhar o Relatório de Serviço de Reprodutor.

ART. 40   -  No caso de uma égua ser padreada por dois garanhões na mesma estação de monta, deverá decorrer o prazo mínimo de 50 (cinquenta) dias entre a última cobrição do primeiro reprodutor e o primeiro serviço do segundo, de sorte a evitar qualquer dúvida a respeito da paternidade do produto.
                 § 1º A apresentação de laudo veterinário confirmado por exame de ultrassonografia anexado, dispensará a reprodutora de cumprir o prazo estabelecido no caput deste artigo.
                 § 2º Qualquer dúvida existente quanto a paternidade, deve ser resolvida por tipagem sangüínea ou DNA.

ART. 41  -  Animais com registro provisório poderão ser aproveitados para reprodução, porém, o registro provisório do produto dependerá do registro definitivo dos pais.

ART. 42  -  Todos os garanhões deverão ter seu sangue tipado ou exame de DNA, em arquivo permanente, junto  com a ABCCAppaloosa, para que seus filhos tenham direito a registro.

(parte do Regulamento do Serviço de Registro Genealógico do Cavalo Appaloosa aprovado pelo MAPA em 27/01/05)

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