Stud Book - Regulamento
Capítulo V - Do Criador e suas Obrigações
ART. 20 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Criador: a pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou arrendatária da reprodutora no ato do nascimento do produto;
b) Haras: o estabelecimento pastoril pertencente a pessoa física ou jurídica, situado em local próprio ou em outro estabelecimento, dedicado à criação do Cavalo Appaloosa e que reuna as condições mínimas indispensáveis àquela criação, estabelecida neste Regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A qualidade de Criador é intransferível não podendo, portanto, em época alguma e por nenhum motivo, ser atribuída a terceiros.ART. 21 - Ao Criador é permitido solicitar a inscrição de seus animais no SRG do Cavalo Appaloosa, apresentando prova de que é proprietário de uma ou mais reprodutoras da Raça Appaloosa e de outras Raças permitidas em seus cruzamentos.
ART. 22 - Ao Criador é permitido designar representante junto ao SRG, desde que o faça em instrumento devidamente legalizado de que conste a definição dos poderes outorgados.
ART. 23 - Os documentos exigidos como prova poderão ser expressos em fotocópia ou pública forma, não cabendo ao SRG restituí-los por fazerem parte de seu arquivo.
ART. 24 - Ao Criador é facultado o uso de marca devidamente legalizada, que não poderá, no entanto, ser aposta no membro posterior esquerdo do animal, reservado ao SRG do Cavalo Appaloosa.
ART. 25 - Ao Criador é facultado efetuar o registro de afixo para ser utilizado junto ao nome dos animais de sua criação, de uso exclusivo deste, desde que não esteja registrado por outro Criador. Este afixo poderá ser antes do nome (prefixo), ou após o nome do animal (sufixo).
ART. 26 - Ao Criador , para que possa obter a inscrição de seus produtos, é obrigado a possuir os impressos do SRG do Cavalo Appaloosa destinados ao registro das padreações, nascimentos e quaisquer outras ocorrências que se verificarem com os animais existentes em seu estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estes impressos serão fornecidos pelo SRG.
ART. 27 - A Caderneta Oficial de Monta, um dos impressos a que se refere o art. 26, receberá um número, terá folhas numeradas tipograficamente e autenticadas pelo Superintendente do SRG ou seu substituto e será escriturada da seguinte forma:
I- Para éguas próprias
a) No alto da página serão inscritos o nome da reprodutora, seu número de registro, a pelagem e a raça;
b) Nas colunas próprias serão inscritos o nome, o número de registro do reprodutor que a tiver padreado, as datas de todas as padreações, bem como, o método reprodutivo utilizado e, quanto ao produto resultante, a data de nascimento, o sexo, nome e registro que vier a receber;
c) Nas colunas destinadas à informação sobre o produto, deverão ser anotadas as seguintes ocorrências, quando se verificarem:
VAZIA - Quando se comprovar que a reprodutora padreada não ficou prenhe;
ABORTO - Quando tiver ocorrido aborto simples ou gemelar; mencionando-se a data do fato;
GÊMEOS NÃO VIÁVEIS - quando da morte de ambos ou de um deles;
NATIMORTO OU MORREU - quando tal acontecer ao produto, mencionando-se no segundo caso, a data do óbito e, se possível, suas causas, bem como quaisquer outras ocorrências que venham a ter lugar ou possam servir como elementos elucidativos;
d) Se a égua não tiver sido padreada durante a estação de monta, a declaração “NÃO FOI PADREADA” recomenda-se anotar nas colunas destinadas às datas das padreações:
e) No caso de morte da reprodutora, essa ocorrência deverá ser anotada na primeira linha que se seguir ao registro da última padreação, mencionando-se a data da morte e processando-se o encerramento da respectiva página para que possa ser oportunamente ratificado pelo Inspetor Zootécnico, quando em missão de inspeção;
f) Critério semelhante ao estabelecido na alínea “e” deverá ser observado no caso de venda da reprodutora, anotando-se, então, a declaração “VENDIDA”, a data da transação, o nome do comprador e o local para onde a reprodutora tenha sido encaminhada;
g) A coluna “OBSERVAÇÕES” ficará reservada para uso exclusivo do Inspetor Zootécnico quando efetuar a inspeção.II- Para éguas de terceiros
a) No alto da página serão inscritos o nome do reprodutor, seu nº. de registro, a pelagem e a raça;
b) Nas colunas próprias serão inscritos o nome, o número de registro da reprodutora padreada, as datas de todas as padreações, nome do proprietário, e, quanto ao produto resultante, a data de nascimento e sexo;
c) As alíneas “c” e “g” do item I, devem ser consideradas para este item.ART. 28 - A Caderneta Oficial de Monta será escriturada a tinta indelével, sem emendas que possam dificultar a leitura ou levantar dúvidas sobre a veracidade das anotações e a verificação, pelo Inspetor Zootécnico, de qualquer irregularidade, deverá ser pelo mesmo imediatamente comunicada ao Superintendente para as providências que a juízo deste, se tornarem cabíveis e necessárias.
ART. 29 - A Caderneta Oficial de Monta deverá ser guardada em local seguro, mas estará, permanentemente à disposição do Inspetor Zootécnico, ao qual deverá ser apresentada no ato das inspeções.
ART. 30 - A Caderneta Oficial de Monta é de tal significação tanto para o Criador como para o SRG, que somente poderá ser escriturada por quem estiver habilitado para tanto, e as anotações na mesma lançadas, serão, para o SRG, consideradas válidas e autenticadas para fins de confrontação com as ocorrências comunicadas, não sendo aceitas quaisquer alegações para justificar erros e omissões ou isentar de responsabilidade seus autores.
ART. 31 - A escrituração relativa às pensionistas será processada de forma idêntica à anotada para as reprodutoras de propriedade própria, em lugar estabelecido na Caderneta Oficial de Monta, assumindo o proprietário do Reprodutor, integral responsabilidade pelas anotações efetuadas na forma dos artigos 27, 28 e 29.
§1º. Quando as pensionistas forem devolvidas à seus proprietários ou enviadas para outro local, o fato deverá ser imediatamente registrado na Caderneta Oficial de Monta, cabendo àqueles anotarem em suas cadernetas as ocorrências que tiverem verificado com base nas informações recebidas do Criador, sob cuja responsabilidade tenham as reprodutoras permanecido na condição de pensionistas.
§2º. Entende-se por pensionistas a fêmea que esteja em poder de outro Criador que não o proprietário, e de forma eventual, para fins de padreação.
§3º. O proprietário da égua pensionista deverá receber do proprietário do garanhão sob cuja responsabilidade estiver, o Certificado de Cobertura, onde constarão em duas vias devidamente assinadas, as datas de todas as cobrições, o método reprodutivo utilizado, nome e nº. de registro da reprodutora padreada, bem como nome, nº. de registro do garanhão que a tiver padreado.
§4º. A primeira via do Certificado de Cobertura será então, assinada pelo proprietário da reprodutora, remetido ao SRG em 180 (cento e oitenta) dias, juntamente com o Pré-Registro inspecionado, ficando a segunda via em seu poder para dirimir quaisquer dúvidas.
§5º. No caso de venda da égua em estado de prenhez, deverá ser fornecido ao comprador o respectivo Certificado de Cobertura assinado pelo proprietário do reprodutor.
§6º. Após o prazo estabelecido no §4o. e por mais 30 (trinta) dias, a primeira via do Certificado de Cobertura poderá ser enviada ao SRG mediante pagamento de multa de valor estabelecido na tabela em vigor.
§7º. Nenhum produto poderá ser registrado sem o Certificado de Cobertura quando ele se fizer necessário.Art. 32 - A simples verificação, pelo Inspetor Zootécnico que tiver procedido a inspeção aos animais da propriedade, da não anotação das padreações na Caderneta Oficial de Monta, será causa determinante, por decisão expressa do Superintendente, da negativa da inscrição dos produtos dados como nascidos daquelas padreações ou do cancelamento do registro se este já tiver sido efetuado.
ART. 33 - O Inspetor Zootécnico deverá, independentemente de quaisquer declarações que pretenda formular, apor seu “visto” na coluna “OBSERVAÇÕES” da Caderneta Oficial de Monta, para éguas próprias e éguas de terceiros, na linha correspondente ao ano em que tiver sido realizada a padreação, datando e rubricando a data da última cobrição bem como, quando for o caso, proceder na forma do disposto na alínea “e” do art. 27.
ART. 34 - Ao Criador que, no ato da inspeção, não apresentar ao Inspetor Zootécnico a Caderneta Oficial de Monta devidamente escriturada, será aplicada a pena de advertência e, em caso de reincidência, a de multa de valor estabelecido na tabela em vigor, ficando a critério do Inspetor Zootécnico proceder ou não a inspeção, tendo em vista os elementos de que dispuser na ocasião.
ART. 35 - São Obrigações do Criador perante o SRG do Cavalo Appaloosa:
A) cumprir as disposições deste Regulamento na parte que lhe disser respeito;
B) efetuar, pessoalmente ou por pessoa habilitada, as anotações de ocorrências na Caderneta Oficial de Monta;
C) comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade, bem como as anotações na Caderneta Oficial de Monta;
D) manter rigorosamente em dia a escrituração da Caderneta Oficial de Monta;
E) manter à disposição do Inspetor Zootécnico a Caderneta Oficial de Monta, de sorte a apresentá-la imediatamente no ato das inspeções;
F) assumir integral responsabilidade pelas anotações efetuadas na Caderneta Oficial de Monta por preposto ou representante seu, considerando-as para todos os efeitos, como de sua própria autoria;
G) dispor de pessoa habilitada a prestar as informações que forem solicitadas pelo Inspetor Zootécnico do SRG em missão de inspeção;
H) efetuar, com pontualidade, o pagamento dos emolumentos ou multas que lhe tenham sido aplicadas por descumprimento de disposição deste Regulamento;
I) atender sem demora, aos pedidos de informações que lhe sejam dirigidos pelo SRG a respeito de suas atividades como eqüinocultor;
J) facilitar ao Inspetor Zootécnico que proceder a inspeção aos animais de sua propriedade o desempenho de sua missão atendendo, com solicitude, às suas indagações e pondo à sua disposição os elementos de que dispuser.ART. 36 - As ocorrências verificadas com qualquer animal deverão ser comunicadas ao SRG no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o fato, exceto quanto às padreações e nascimentos de que tratam especificamente os capítulos VI e IX do presente Regulamento.
§1º. Da mesma forma deverá ser feito, em idêntico prazo, a comunicação das circunstâncias de se criar determinado produto de forma artificial por morte ou incapacidade da égua-mãe, desde que comprovada uma ou outra causa através de atestado emitido por técnico, cuja apresentação não exime o SRG, a juízo do Superintendente, de promover a verificação do fato por Inspetor Zootécnico de seu quadro.
§2º. Obrigatoriamente o criador ou proprietário deverá comunicar morte dos animais.
§3º. A inobservância do prazo estabelecido neste artigo é considerado infração punível com a aplicação, pelo Superintendente, de multa de valor estabelecido na tabela em vigor podendo ser negado ou cancelado o registro do produto, caso este já tenha sido efetuado.
ART. 37 - O proprietário de égua que for enviada a outra propriedade para fins de padreação por garanhão de outro Criador, deverá encaminhar junto cópia xerográfica do respectivo certificado de registro para fins de anotação dos dados na Caderneta Oficial de Monta, para éguas de terceiros, do proprietário do reprodutor.PARÁGRAFO ÚNICO - O cumprimento do que dispõe este artigo não exime o Criador, proprietário da matriz de proceder as anotações que deverão ser registradas na Caderneta Oficial de Monta, para éguas próprias, para este fim em seu poder.